Trataremos aqui sobre a diferença entre os direitos de petição, e direito de ação, além do direito de Certidão, previstos nos incisos XXXIV e XXXV, do Art. 5º da carta constituinte brasileira.
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Introdução
A constituição de 1988 inaugurou, ao menos de forma teórica, um amplo olhar no tangente a dignidade da pessoa humana, ao positivar de forma ampla e precisa os direitos sociais ditos fundamentais em capítulos próprios. Esta constituição se preocupou prevalentemente com o ser humano deixando claro a finalidade do Estado, como instrumento para garatir a felicidade deste, através da grande proteção dada aos direitos fundamentais, muitos já aclamados desde 1789 com a declaração dos direitos do homem e do cidadão. A constituição tida como cidadã, tem como traços característicos a irredutibilidade dos direitos fundamentais e sua aplicação imediata.
Direito de Petição
Faculdade que tem o cidadão de representar aos poderes públicos acerca de porovidências de interesses do país ou de denunciar abusos ou inquidades de agentes da autoridade.
(jusbrasil)
É o direito de requisição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder.
Direito de Ação ou Direito de Acesso a Justiça
Conforme CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (Teoria Geral do Processo, 2007), ação é "o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício )" (pág. 265.) (...) "A
garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo,
assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o
direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito
de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através
daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º,
inciso LIV). Daí resulta que o direito de ação não é extremamente
genérico, como muitos o configuram " (pág. 271).
(jusbrasil)
Diferenças entre o Direito de Petição eo Direito de Ação
O direito de petição tem cunho admnistrativo, é o direito de se digrigir a qualquer autoridade pública e exigir seus direitos. Já o direito de ação se perpetua no ato de pedir/exigir do magistrado que se dê provimento a sua necessidade.
Há de se lembrar que o exercício do direito de petição não é essecial para o direito de ação pois existe o princípio de inafastabilidade do judiciário.
Não se pode confundir o direito de petição, previsto no artigo 5.º, inciso XXXIV, letra a,da Constituição Federal,
com o direito de ação. O direito de petição não se trata de instituto
de direito processual,civil ou penal. Cuida-se de meio não jurisdicional
na busca da defesa de direito individual ou coletivo e que,nos termos
da Constituição Federal
não pode sofrer qualquer tipo de condição nem tampouco exigir pagamento
de taxa.Diferentemente do direito de petição, existem limitações
naturais e legítimas ao exercício do direito de ação,havendo necessidade
de serem preenchidas as condições da ação (CPC 267, VI) e os pressupostos processuais (CPC
267 IV), devendo, ainda, ser observados os prazos legais e obedecidas
as formas dos atos processuais. Nessa conformidade,não há que se falar
que a cobrança de custas processuais e de depósito recursal, mediante a
exigência das formalidades legais necessárias ao conhecimento do recurso
ordinário, configurem violação ao direito de petição do agravante.
Direito de Certidão
Por conatural, o direito à obtenção de certidão dos
Poderes Públicos decorre do exercício do direito de petição, porquanto,
nesta senda, os órgãos públicos somente agem mediante provocação do
interessado, vertida em linguagem competente e materializada na petição em si
mesmo considerada(3). Assim é que, e.g., se o interessado em obter
esclarecimentos de determinado órgão público municipal, verbaliza sua
irresignação à porta da entidade pública e de lá se retira, não exercita, ultima
ratio, seu direito de petição. Faltaria, in casu, sua
formalização em linguagem competente e, por conseguinte, não vincularia o
indigitado ente público municipal.
I - Ponto de grande importância no Estado de
Direito é a garantia constitucional de certidão. Enfrentar-se-á as
hipóteses de cabimento e de qual forma socorrer-se em caso de negativa
estatal ao fornecimento desta.
II.4
Ademais, a negativa ao fornecimento da certidão poderá responsabilizar o
servidor politicamente, civilmente, administrativamente e
criminalmente. Tais aspectos são por demasiado extensos e fogem do
objetivo deste sucinto trabalho.
Fonte: Pesquise DireitoDireito 2013.2 Facape
Felipe Caldas
Yago Acioli
Andrêza Renata Melo
Ianara Rodrigues
Igor Coelho Wenzel
Thaislane Coelho