terça-feira, 13 de agosto de 2013

Petição, Certidão, e Acesso a Justiça

Trataremos aqui sobre a diferença entre os direitos de petição, e direito de ação, além do direito de Certidão, previstos nos incisos XXXIV e XXXV, do Art. 5º da carta constituinte brasileira.

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Introdução

A constituição de 1988 inaugurou, ao menos de forma teórica, um amplo olhar no tangente a dignidade da pessoa humana, ao positivar de forma ampla e precisa os direitos sociais ditos fundamentais em capítulos próprios. Esta constituição se preocupou prevalentemente com o ser humano deixando claro a finalidade do Estado, como instrumento para garatir a felicidade deste, através da grande proteção dada aos direitos fundamentais, muitos já aclamados desde 1789 com a declaração dos direitos do homem e do cidadão. A constituição tida como cidadã, tem como traços característicos  a irredutibilidade dos direitos fundamentais e sua aplicação imediata.    

Direito de Petição

Faculdade que tem o cidadão de representar aos poderes públicos acerca de porovidências de interesses do país ou de denunciar abusos ou inquidades de agentes da autoridade.
(jusbrasil)

É o direito de requisição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder. 


Direito de Ação ou Direito de Acesso a Justiça

Conforme CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (Teoria Geral do Processo, 2007), ação é "o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício )" (pág. 265.) (...) "A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inciso LIV). Daí resulta que o direito de ação não é extremamente genérico, como muitos o configuram " (pág. 271). 
(jusbrasil)

Diferenças entre o Direito de Petição eo Direito de Ação

O direito de petição tem cunho admnistrativo, é o direito de se digrigir a qualquer autoridade pública e exigir seus direitos. Já o direito de ação se perpetua no ato de pedir/exigir do magistrado que se dê provimento a sua necessidade.
Há de se lembrar que o exercício do direito de petição não é essecial para o direito de ação pois existe o princípio de inafastabilidade do judiciário. 
Não se pode confundir o direito de petição, previsto no artigo 5.º, inciso XXXIV, letra a,da Constituição Federal, com o direito de ação. O direito de petição não se trata de instituto de direito processual,civil ou penal. Cuida-se de meio não jurisdicional na busca da defesa de direito individual ou coletivo e que,nos termos da Constituição Federal não pode sofrer qualquer tipo de condição nem tampouco exigir pagamento de taxa.Diferentemente do direito de petição, existem limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação,havendo necessidade de serem preenchidas as condições da ação (CPC 267, VI) e os pressupostos processuais (CPC 267 IV), devendo, ainda, ser observados os prazos legais e obedecidas as formas dos atos processuais. Nessa conformidade,não há que se falar que a cobrança de custas processuais e de depósito recursal, mediante a exigência das formalidades legais necessárias ao conhecimento do recurso ordinário, configurem violação ao direito de petição do agravante.  

Direito de Certidão 

Por conatural, o direito à obtenção de certidão dos Poderes Públicos decorre do exercício do direito de petição, porquanto, nesta senda, os órgãos públicos somente agem mediante provocação do interessado, vertida em linguagem competente e materializada na petição em si mesmo considerada(3). Assim é que, e.g., se o interessado em obter esclarecimentos de determinado órgão público municipal, verbaliza sua irresignação à porta da entidade pública e de lá se retira, não exercita, ultima ratio, seu direito de petição. Faltaria, in casu, sua formalização em linguagem competente e, por conseguinte, não vincularia o indigitado ente público municipal.

Fonte: http://jus.com.br/artigos/1982/do-direito-de-peticao-e-obtencao-de-certidoes-junto-as-reparticoes-publicas#ixzz2bqozdUuV

I - Ponto de grande importância no Estado de Direito é a garantia constitucional de certidão. Enfrentar-se-á as hipóteses de cabimento e de qual forma socorrer-se em caso de negativa estatal ao fornecimento desta.

Analisa-se.

II.1 Primeiramente, mister destacar ser assegurado a todos o direito de obtenção de informações, com esteio no artigo 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República, o qual reza:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (…)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Tal dispositivo legal é autoaplicável.

II.2 Destaca-se ser o direito de certidão direito líquido e certo, extensível a todos, brasileiros e estrangeiros, sem distinções. O artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

II.3 A negativa estatal ao fornecimento de certidões relativas ao esclarecimento de situações jurídicas pode ensejar a impetração de mandado de segurança em face da autoridade coatora.
II.4 Ademais, a negativa ao fornecimento da certidão poderá responsabilizar o servidor politicamente, civilmente, administrativamente e criminalmente. Tais aspectos são por demasiado extensos e fogem do objetivo deste sucinto trabalho.

II.5 Para Celso de Mello, os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão englobam: (i) a existência de legítimo interesse; (ii) ausência de sigilo; (iii) existência de atos certificáveis.

II.5.1 Da existência de legítimo interesse: Nos termos da Constituição da República, os indivíduos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo. Estipula a Lei Ordinária Federal nº 9.051/1995, em seu artigo 2º:

Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Fonte: Pesquise Direito


Direito 2013.2 Facape

Felipe Caldas
Yago Acioli
Andrêza Renata Melo
Ianara Rodrigues
Igor Coelho Wenzel
Thaislane Coelho